1. Processo nº: 8763/2022     1.1. Anexo(s) 3740/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3740/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 20193. Responsável(eis): PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA - CPF: 46072845134 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DE CASEARA 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 9. Proc.Const.Autos: WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
10. PARECER Nº 1748/2022-PROCD
Egrégio Tribunal
10.1. Trazem a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário de n.º 8763/2020, interposto pelo Sr. Paulo Roberto Ferreira da Mata, em face do Acórdão nº 500/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3740/2020, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara, relativas ao exercício financeiro de 2018.
10.2. O objeto da irresignação dos recorrentes condiz com as conclusões exaradas nos Autos nº 3740/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 85, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 37, 77, incisos II e III, 78, §2º, e 83, §§1º e 2º, do RI-TCE/TO.
10.3. Recebido o recurso por ser próprio e tempestivo (Certidão n. 2325/2022 e Despacho n. 1702/2022), os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que formulou a Análise n. 238/2022, concluindo:
10.4. Em seguida, cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para análise e emissão de parecer.
É o relato do necessário.
Fundamento.
11. DO MÉRITO
11.1 Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. 11.2. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário – fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO) – também foram obedecidos, razão pela qual merece ser conhecido.
11.3. A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarados nos Autos nº 3740/2020, que julgou irregulares as contas e aplicou multa ao gestor em razão da seguinte infração:
11.4. Pois bem. Da análise das razões recursais apresentadas, denota-se que as mesmas não são capazes de firmar entendimento diverso do preconizado no Acórdão ora recorrido, a ensejar o provimento do recurso.
11.5. Com efeito, conforme bem pontuado pela Coordenadoria de Recursos, o Recurso Ordinário interposto, denota-se que o recorrente não impugnou de forma específica as razões da decisão recorrida, assim como não apresentou novos elementos capazes de modificar as conclusões do Acórdão recorrido, cingindo-se apenas a reiterar os argumentos apresentados por ocasião do oferecimento das alegações de defesa nos autos originários n. º 3740/2022.
11.6. Certo, portanto, que cabe a parte Recorrente observar ao interpor recurso, a impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que a doutrina e o hodierno entendimento dos Tribunais Superiores convencionou em chamar de princípio da “dialeticidade recursal”, sob o qual:
11.7. De igual forma, os seguintes precedentes:
11.8. Em todo o seu arrazoado, o recorrente se ateve unicamente a reiterar os contextos firmados em suas alegações de defesa ofertadas no expediente nº 2074597/2021, acostado nos autos originários da Prestação de Contas de Ordenador 3740/2020, sendo insuficientes para ensejar prolação de nova decisão diversa da recorrida.
12. CONCLUSÃO
12.1. ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, acompanhando o entendimento da Coordenadoria de Análise de Recursos, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:
É o parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador Geral de Contas
[1] MANUCCI, Renato Pessoa. Dialeticidade dos recursos, novo CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 163, ago 2017. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19318& revista_caderno=21.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 16 do mês de dezembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/12/2022 às 14:44:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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