MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8763/2022
    1.1. Anexo(s)3740/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3740/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2019
3. Responsável(eis):PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA - CPF: 46072845134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULO ROBERTO FERREIRA DA MATA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DE CASEARA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. PARECER Nº 1748/2022-PROCD

Egrégio Tribunal

10.1. Trazem a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário de n.º 8763/2020, interposto pelo Sr. Paulo Roberto Ferreira da Mata, em face do Acórdão nº 500/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3740/2020, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara, relativas ao exercício financeiro de 2018.

10.2. O objeto da irresignação dos recorrentes condiz com as conclusões exaradas nos Autos nº 3740/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 85, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 37, 77, incisos II e III, 78, §2º, e 83, §§1º e 2º, do RI-TCE/TO.  

 10.3. Recebido o recurso por ser próprio e tempestivo (Certidão n. 2325/2022 e Despacho n. 1702/2022), os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que formulou a Análise n. 238/2022, concluindo:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido..”

10.4. Em seguida, cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para análise e emissão de parecer.

É o relato do necessário.

Fundamento.

11.  DO MÉRITO

11.1 Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. 11.2. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário –  fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO) – também foram obedecidos, razão pela qual merece ser conhecido.

11.3. A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 500/2022 – 1ª Câmara, exarados nos Autos nº 3740/2020, que julgou irregulares as contas e aplicou multa ao gestor em razão da seguinte infração:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara - TO, exercício de 2019, prestadas pelo Sr. Paulo Roberto Ferreira da Mata, ordenador de despesas no período, com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista as seguintes irregularidades:
a. Déficit de execução orçamentária uma vez que o valor anual da despesa empenhada é superior ao montante de ingressos do Fundo em R$ 305.126,35, equivalente a 27,26% do total dos ingressos financeiros do Fundo, em desacordo com o art. 1º, §1º c/c art. 15 e 16 da LC º 101/2000 - itens 8.3.5 e 8.3.10 a 8.3.16 do Voto;
b. Déficit financeiro global e na fonte de recurso 0010 – Recursos Próprios no valor de R$ 464.031,39 equivalente a 41,46% dos ingressos financeiros do Fundo, uma vez que o Ativo Financeiro somou R$ 10.112,87 e o Passivo Financeiro R$ 474.144,26 evidenciando a autorização de despesas sem o devido lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas e resultando na inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, em desacordo com o disposto no art. 1º § 1º c/c art. 16, II e §4º, I do mesmo artigo, ambos da LC nº 101/2000 - itens 8.3.9 a 8.3.17 do Voto
c. O registro contábil da despesa com contribuição patronal a ser destinada ao Regime Geral de Previdência Social somou o valor de 67.767,68 (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva), equivalente 13,48% da base de cálculo, evidenciando registro a menor das despesas de competência do exercício e descumprimento do disposto no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 - itens 8.4.1 a 8.4.4 do voto;
8.2. Aplicar ao Sr.  Paulo Roberto Ferreira da Mata, ordenador de despesa, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei n° 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno;”

11.4. Pois bem. Da análise das razões recursais apresentadas, denota-se que as mesmas não são capazes de firmar entendimento diverso do preconizado no Acórdão ora recorrido, a ensejar o provimento do recurso.

11.5. Com efeito, conforme bem pontuado pela Coordenadoria de Recursos, o Recurso Ordinário interposto, denota-se que o recorrente não impugnou de forma específica as razões da decisão recorrida, assim como não apresentou novos elementos capazes de modificar as conclusões do Acórdão recorrido, cingindo-se apenas a reiterar os argumentos apresentados por ocasião do oferecimento das alegações de defesa nos autos originários n. º 3740/2022.

11.6. Certo, portanto, que cabe a parte Recorrente observar ao interpor recurso, a impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que a doutrina e o hodierno entendimento dos Tribunais Superiores convencionou em chamar de princípio da “dialeticidade recursal”, sob o qual:

“O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não obstante, na prática são comuns recursos que se limitam a reproduzir, em seu corpo, os fundamentos da petição inicial ou da contestação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão. E tal prática vem sendo combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (v. g. Súmulas 182, STJ)”. [1] (grifo nosso).

11.7. De igual forma, os seguintes precedentes:

"O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo." (STJ. Min. OG FERNANDES. AgInt no REsp 1623353/RS, julgado em 18/08/2018)
 
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. ” (STF. Min. Luiz Fux. RMS 30842 AgR/DF, julgado em 24/02/2017).

11.8.  Em todo o seu arrazoado, o recorrente se ateve unicamente a reiterar os contextos firmados em suas alegações de defesa ofertadas no expediente nº 2074597/2021, acostado nos autos originários da Prestação de Contas de Ordenador 3740/2020, sendo insuficientes para ensejar prolação de nova decisão diversa da recorrida.

12. CONCLUSÃO

12.1. ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, acompanhando o entendimento da Coordenadoria de Análise de Recursos, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

12.1.1. CONHECER do Recurso Ordinário n. º 8763/2022, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, na parte conhecida, que seja NEGADO PROVIMENTO, na medida em que os motivos de fato e de direito alegados não são capazes de infirmar os fundamentos do Acórdão nº 500/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, devendo o mesmo manter-se inalterado pelos seus próprios fundamentos. 

É o parecer.

 

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador Geral de Contas

 

[1] MANUCCI, Renato Pessoa. Dialeticidade dos recursos, novo CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 163, ago 2017. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19318& revista_caderno=21.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 16 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/12/2022 às 14:44:27
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